Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002220-35.2025.8.16.0046 Recurso: 0002220-35.2025.8.16.0046 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente: WAGNER CALAZANI ALVES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 14.1, ante evidente ausência de previsão legal. II – WAGNER CALAZANI ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões e erros de premissa apontados em embargos de declaração não foram sanados pelo Colegiado. Suscitou nulidade processual por: a) deficiência da defesa técnica na fase inicial do feito; b) inépcia da denúncia; c) ausência de interrogatório judicial válido; e d) afronta ao princípio da identidade física do juiz. Mencionou contrariedade ao art. 402 do Código de Processo Penal. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. III – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Partindo dessa premissa, relevante demonstrar que a Câmara julgadora, assim dispôs: “... cabe destacar o que fora consignado no acórdão impugnado autos nº 0000997- 33.2014.8.16.0046 de mov. 48.1 – projudi, quanto aos argumentos: (...) ‘Deficiência da defesa técnica O apelante busca o reconhecimento da nulidade da sentença, alegando a deficiência da defesa técnica prestada pela defensora nomeada. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que os direitos do acusado foram integralmente resguardados, uma vez que esteve assistido por defensor ao longo de todas as fases processuais, assegurando-lhe o suporte jurídico necessário e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na resposta à acusação, a defensora nomeada pelo juízo arguiu a prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao fato 02 da denúncia, requereu a absolvição sumária por insuficiência probatória e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (mov. 45.1). Além disso, esteve presente em audiência de instrução e julgamento (mov. 136.3). Na sequência, na audiência de instrução realizada em 23.04.2024, o réu já contava com a assistência do advogado constituído que subscreve o presente recurso, Dr. Celso Antonio do Nascimento dos Santos (mov. 387.1). O defensor também esteve à frente da apresentação das alegações finais. Embora os atuais advogados questionem a atuação da defensora nomeada, observa-se que sua intervenção ocorreu na fase inicial do processo, adotando a estratégia que considerou mais adequada. Neste ponto, cumpre esclarecer que a discordância da atual defesa quanto à estratégia adotada por sua antecessora não configura, por si só, deficiência na defesa técnica. Afinal, a prerrogativa de definir as teses a serem sustentadas em juízo cabe exclusivamente a cada profissional, considerando sua avaliação jurídica e condução processual. Além disso, ainda que tivesse sido precária a defesa exercida, tal circunstância não teria prejudicado o acusado, pois a condução posterior ficou a cargo dos advogados constituídos, que, por meio das alegações finais, tiveram plena oportunidade de apresentar todas as teses jurídicas pertinentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.’ (...) ‘Inépcia da denúncia O apelante alega a inépcia da denúncia, por considerar que a narrativa apresentada era ‘truncada, lacunosa e em desacordo com a realizada dos autos’. A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (mov. 10.1): (...) Ao analisar a peça acusatória, verifica-se que ela apresenta, de forma detalhada, as circunstâncias dos fatos criminosos, a qualificação do acusado, a tipificação dos delitos e o rol de testemunhas, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, no momento do oferecimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, o que significa que, para a instauração da ação penal, não se exige comprovação inequívoca da procedência da pretensão punitiva, bastando a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria. Naquele momento processual, eventuais dúvidas quanto à inocência ou à responsabilidade dos acusados devem ser resolvidas em prol da sociedade, mediante o recebimento da peça acusatória e a consequente instauração do processo penal, garantindo uma cognição aprofundada dos fatos em busca da verdade substancial. Observa-se, portanto, a existência de suporte probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal, consubstanciado nos elementos informativos coletados na etapa investigatória. Dessa forma, considerando o cumprimento dos pressupostos legais e a efetiva possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apelante, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a superveniência de sentença penal condenatória esvazia a análise do alegado vício da denúncia, pois o acusado teve plena oportunidade de se defender e exercer o contraditório durante a instrução criminal.’ (...) ‘Nulidade do processo pela ausência de interrogatório O apelante aponta a nulidade do processo pela ausência de seu interrogatório. Na audiência de instrução realizada em 23.04.2024, a defesa requereu a concessão de prazo para comprovar a impossibilidade de interrogatório do réu, em razão de um acidente vascular cerebral ocorrido há aproximadamente cinco meses. O pedido foi indeferido pela Magistrada a quo, com fundamento nos seguintes argumentos (mov. 387.1): (...) Na continuidade da audiência, a defesa declarou que poderia dar início ao interrogatório, ressaltando, contudo, que o réu optaria pelo silêncio, o que de fato ocorreu. Ainda que a defesa tenha alegado a impossibilidade do interrogatório em razão do acidente vascular cerebral sofrido pelo réu, a mídia anexada no mov. 388.1 não evidencia qualquer comprometimento que o impedisse de responder às indagações da Magistrada. Assim, verificase que o silêncio adotado pelo acusado constituiu uma escolha estratégica da defesa, exercida dentro dos limites de seu direito constitucional. Insta salientar que não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da juíza que presidiu a audiência, pois a defesa, constituída meses antes da instrução, não apresentou documentação comprobatória da alegação nem requereu o adiamento da sessão de forma antecipada, como deveria ter feito, restando clara a tentativa de postergara a conclusão do processo. Sendo assim, não há que se falar em nulidade.’ (...) ‘Violação ao princípio da identidade física do juiz O apelante alega que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a Magistrada que prolatou a sentença não foi aquela que acompanhou a fase instrutória. De fato, a audiência de instrução foi presidida pela Juíza de Direito Jade Seffair Ferreira e a sentença foi proferida pela Juíza de Direito Gabriela Rodrigues de Paula. Entretanto, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, sendo pacificamente admitido pela jurisprudência que sua aplicação pode ser mitigada em hipóteses de afastamento devidamente justificado, bem como nos casos de promoção, aposentadoria ou convocação. (...) Desse modo, não resta caracterizado nenhuma omissão ou obscuridade como aponta o embargante, sendo que a fundamentação da decisão embargada, afasta e deixa claro os argumentos usados para a decisão” (fls. 4-9, mov. 48.1 – acórdão de Embargos de Declaração). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso” (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 10.10.2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Quanto às arguidas nulidades, verifica-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais que teriam sido interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 16.02.2023). Ademais, dessume-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica violação ao art. 402 do Código de Processo Penal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “As razões do recurso especial apresentaram apenas menção genérica a dispositivos legais, sem exposição clara e objetiva de como teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia” (AREsp n. 2.801.887/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN 24.6.2025). Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636 /2007 (lei de custas no âmbito do STJ). IV – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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