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Processo:
0002220-35.2025.8.16.0046
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002220-35.2025.8.16.0046

Recurso: 0002220-35.2025.8.16.0046 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Corrupção passiva
Requerente: WAGNER CALAZANI ALVES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 14.1, ante evidente ausência de previsão legal.
II –
WAGNER CALAZANI ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 619 do Código de
Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões e erros de
premissa apontados em embargos de declaração não foram sanados pelo Colegiado.
Suscitou nulidade processual por: a) deficiência da defesa técnica na fase inicial do feito; b)
inépcia da denúncia; c) ausência de interrogatório judicial válido; e d) afronta ao princípio da
identidade física do juiz.
Mencionou contrariedade ao art. 402 do Código de Processo Penal.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
III –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do
Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de
declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente
examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com
fundamentação suficiente.
Partindo dessa premissa, relevante demonstrar que a Câmara julgadora, assim dispôs:
“... cabe destacar o que fora consignado no acórdão impugnado autos nº
0000997- 33.2014.8.16.0046 de mov. 48.1 – projudi, quanto aos argumentos:
(...) ‘Deficiência da defesa técnica
O apelante busca o reconhecimento da nulidade da sentença, alegando a
deficiência da defesa técnica prestada pela defensora nomeada.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que os direitos do acusado foram
integralmente resguardados, uma vez que esteve assistido por defensor ao longo
de todas as fases processuais, assegurando-lhe o suporte jurídico necessário e o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na resposta à acusação, a defensora nomeada pelo juízo arguiu a prescrição da
pretensão punitiva estatal referente ao fato 02 da denúncia, requereu a
absolvição sumária por insuficiência probatória e arrolou as mesmas testemunhas
indicadas pela acusação (mov. 45.1). Além disso, esteve presente em audiência
de instrução e julgamento (mov. 136.3).
Na sequência, na audiência de instrução realizada em 23.04.2024, o réu já
contava com a assistência do advogado constituído que subscreve o presente
recurso, Dr. Celso Antonio do Nascimento dos Santos (mov. 387.1). O defensor
também esteve à frente da apresentação das alegações finais.
Embora os atuais advogados questionem a atuação da defensora nomeada,
observa-se que sua intervenção ocorreu na fase inicial do processo, adotando a
estratégia que considerou mais adequada.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a discordância da atual defesa quanto à
estratégia adotada por sua antecessora não configura, por si só, deficiência na
defesa técnica. Afinal, a prerrogativa de definir as teses a serem sustentadas em
juízo cabe exclusivamente a cada profissional, considerando sua avaliação
jurídica e condução processual.
Além disso, ainda que tivesse sido precária a defesa exercida, tal circunstância
não teria prejudicado o acusado, pois a condução posterior ficou a cargo dos
advogados constituídos, que, por meio das alegações finais, tiveram plena
oportunidade de apresentar todas as teses jurídicas pertinentes.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.’
(...) ‘Inépcia da denúncia
O apelante alega a inépcia da denúncia, por considerar que a narrativa
apresentada era ‘truncada, lacunosa e em desacordo com a realizada dos autos’.
A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (mov. 10.1):
(...)
Ao analisar a peça acusatória, verifica-se que ela apresenta, de forma detalhada,
as circunstâncias dos fatos criminosos, a qualificação do acusado, a tipificação
dos delitos e o rol de testemunhas, atendendo integralmente aos requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que, no momento do oferecimento da denúncia, prevalece o princípio
do in dubio pro societate, o que significa que, para a instauração da ação penal,
não se exige comprovação inequívoca da procedência da pretensão punitiva,
bastando a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de
autoria.
Naquele momento processual, eventuais dúvidas quanto à inocência ou à
responsabilidade dos acusados devem ser resolvidas em prol da sociedade,
mediante o recebimento da peça acusatória e a consequente instauração do
processo penal, garantindo uma cognição aprofundada dos fatos em busca da
verdade substancial.
Observa-se, portanto, a existência de suporte probatório mínimo necessário à
deflagração da ação penal, consubstanciado nos elementos informativos
coletados na etapa investigatória.
Dessa forma, considerando o cumprimento dos pressupostos legais e a efetiva
possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo apelante, não
há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a superveniência
de sentença penal condenatória esvazia a análise do alegado vício da denúncia,
pois o acusado teve plena oportunidade de se defender e exercer o contraditório
durante a instrução criminal.’
(...) ‘Nulidade do processo pela ausência de interrogatório
O apelante aponta a nulidade do processo pela ausência de seu interrogatório.
Na audiência de instrução realizada em 23.04.2024, a defesa requereu a
concessão de prazo para comprovar a impossibilidade de interrogatório do réu,
em razão de um acidente vascular cerebral ocorrido há aproximadamente cinco
meses.
O pedido foi indeferido pela Magistrada a quo, com fundamento nos seguintes
argumentos (mov. 387.1):
(...)
Na continuidade da audiência, a defesa declarou que poderia dar início ao
interrogatório, ressaltando, contudo, que o réu optaria pelo silêncio, o que de fato
ocorreu.
Ainda que a defesa tenha alegado a impossibilidade do interrogatório em razão
do acidente vascular cerebral sofrido pelo réu, a mídia anexada no mov. 388.1
não evidencia qualquer comprometimento que o impedisse de responder às
indagações da Magistrada. Assim, verificase que o silêncio adotado pelo acusado
constituiu uma escolha estratégica da defesa, exercida dentro dos limites de seu
direito constitucional.
Insta salientar que não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da juíza
que presidiu a audiência, pois a defesa, constituída meses antes da instrução,
não apresentou documentação comprobatória da alegação nem requereu o
adiamento da sessão de forma antecipada, como deveria ter feito, restando clara
a tentativa de postergara a conclusão do processo.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade.’
(...) ‘Violação ao princípio da identidade física do juiz
O apelante alega que houve violação ao princípio da identidade física do juiz,
uma vez que a Magistrada que prolatou a sentença não foi aquela que
acompanhou a fase instrutória.
De fato, a audiência de instrução foi presidida pela Juíza de Direito Jade Seffair
Ferreira e a sentença foi proferida pela Juíza de Direito Gabriela Rodrigues de
Paula.
Entretanto, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto,
sendo pacificamente admitido pela jurisprudência que sua aplicação pode ser
mitigada em hipóteses de afastamento devidamente justificado, bem como nos
casos de promoção, aposentadoria ou convocação.
(...)
Desse modo, não resta caracterizado nenhuma omissão ou obscuridade como
aponta o embargante, sendo que a fundamentação da decisão embargada,
afasta e deixa claro os argumentos usados para a decisão” (fls. 4-9, mov. 48.1 –
acórdão de Embargos de Declaração).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior é firme no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso”
(EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
10.10.2024).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 10.02.2020.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado
e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à
rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl
no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Seção, DJe 02.03.2023).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Quanto às arguidas nulidades, verifica-se que o Recorrente não apontou os dispositivos legais
que teriam sido interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de
fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam
sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt no AREsp n.
2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
16.02.2023).
Ademais, dessume-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica violação ao art.
402 do Código de Processo Penal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos
que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma,
a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do
recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, “As razões do recurso especial apresentaram apenas menção genérica a dispositivos
legais, sem exposição clara e objetiva de como teriam sido violados, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia” (AREsp n. 2.801.887/SP, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN 24.6.2025).
Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se
que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa
judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636
/2007 (lei de custas no âmbito do STJ).
IV –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83 do
STJ e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17